A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a rescisão indireta a favor de um trabalhador por falta grave da empregadora, devido ao não pagamento recorrente de horas extras. A empresa implementava um banco de horas ilegal e sem remunerar o serviço extraordinário.
Os ministros aplicaram a tese do TST (Tema 85), vinculante para a Justiça do Trabalho, que afirma que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Em serviço de manutenção, instalação e atendimento ao cliente, o técnico trainee começou a trabalhar na empresa do setor de telecomunicações em dezembro de 2019.
O trabalhador alegou que começava as atividades às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a jornada fixada por norma coletiva é de 7h20 diárias e 44h semanais.
Nesse contexto, o empregado pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Conjur