A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito de três trabalhadores de uma fundação pública ao recebimento de horas extras por intervalos intrajornada não usufruídos em plantões de 12 horas.
Os profissionais trabalhavam em escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso. Embora houvesse previsão normativa de intervalo para alimentação e repouso, os registros de horário e os relatos apresentados no processo indicaram que, em determinados períodos, o descanso não era efetivamente usufruído em razão das necessidades do serviço.
Os trabalhadores sustentaram que, entre novembro de 2019 e junho de 2020, permaneciam no local de trabalho e à disposição da empregadora durante o período destinado ao descanso. Por isso, pediram o pagamento das horas correspondentes como extraordinárias, com adicional de 50%.
A fundação alegou que as normas coletivas já previam pagamento específico pela permanência no local durante o intervalo e que essa verba quitaria eventual direito relacionado ao período. A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte acolheu parcialmente os pedidos e diferenciou a mera presença física prevista em norma coletiva do trabalho efetivamente prestado durante o descanso.
A condenação foi limitada ao período anterior a junho de 2020, quando novas regras coletivas passaram a tratar de forma diferente a quitação do período. Além das horas extras, a sentença prevê reflexos em 13º salário, férias e FGTS.
O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) — https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51002831