A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho que atuava simultaneamente em empresas do mesmo ramo, na mesma cidade, em situação considerada concorrência desleal.
De acordo com o processo, o empregado trabalhava para uma empresa de segurança e medicina do trabalho e, ao mesmo tempo, prestava serviços para outra empresa do mesmo segmento. As provas indicaram que ele teria utilizado informações da empregadora para captar clientes para a segunda empresa.
A dispensa foi fundamentada no artigo 482 da CLT, especialmente nas hipóteses de mau procedimento, negociação habitual sem permissão do empregador e prática de concorrência com prejuízo ao serviço. O trabalhador tentou reverter a justa causa para dispensa imotivada e pediu indenização por danos morais, alegando que os serviços eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade em seu contrato.
O juízo de primeiro grau, da Vara do Trabalho de Três de Maio, manteve a penalidade. A decisão considerou grave a conduta do trabalhador, por representar quebra de confiança e violação do dever de lealdade próprio da relação de emprego.
No TRT-RS, a relatora destacou que possuir mais de um vínculo de trabalho simultâneo não é, por si só, motivo para justa causa. O problema surge quando o empregado atua em conflito direto com os interesses do empregador, especialmente em empresa concorrente e com uso de informações obtidas no vínculo principal.
A Turma manteve a justa causa e, como consequência, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A decisão ressalta que, mesmo sem cláusula expressa de exclusividade, o contrato de trabalho impõe deveres de boa-fé, lealdade e proteção dos interesses legítimos da empresa.
Para empregadores, o caso reforça a importância de documentar conflitos de interesse, proteger informações comerciais e estabelecer políticas claras sobre atuação paralela em negócios concorrentes. Para empregados, a decisão evidencia que a liberdade de exercer outras atividades encontra limites quando há concorrência direta e quebra da fidúcia contratual.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50981882