1ª Câmara condena usina por etarismo pela dispensa de trabalhadores de 65 anos ou mais

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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma usina sucroalcooleira ao pagamento de R$ 800 mil por dano moral coletivo em razão da dispensa obrigatória de trabalhadores a partir dos 65 anos. Para o colegiado, a prática configurou discriminação por idade, também chamada de etarismo.

O caso envolve o programa interno “Segundo Tempo”, que estabelecia a idade de 65 anos como marco limite para o desligamento compulsório de empregados. Segundo o acórdão, a regra adotada criava critério de exclusão fundado exclusivamente na idade, violando princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção contra discriminação no trabalho.

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, destacou que o desligamento compulsório de trabalhadores mais velhos dificulta o reingresso no mercado formal e atinge dimensões de dignidade, reconhecimento social e realização pessoal relacionadas ao trabalho.

O colegiado entendeu que a prática, embora apresentada como medida de reestruturação organizacional, encobria critério discriminatório baseado na idade. Por isso, reconheceu abuso de direito e conduta ilícita.

Por outro lado, o acórdão afastou a configuração de discriminação em relação a trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa, com recebimento das verbas rescisórias legais, benefícios adicionais e possibilidade de manutenção do plano de saúde. Para esse grupo, a Turma entendeu que não houve imposição compulsória.

Processo: 0011614-49.2022.5.15.0014.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) — https://trt15.jus.br/noticia/2026/1a-camara-condena-usina-por-etarismo-pela-dispensa-de-trabalhadores-de-65-anos-ou-mais

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