A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa brasileira a um trabalhador recrutado no Brasil para atuar em obra no Uruguai, entendendo que a situação configurou contratação direta por empresa estrangeira, e não transferência internacional de empregado.
O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão (SC) que foi contatado no Brasil para exercer a função de montador em obra no Uruguai. O trabalhador argumentou que, por ter sido recrutado em território nacional, a legislação trabalhista brasileira deveria ser aplicada ao seu contrato, inclusive para fins de reconhecimento de vínculo com a empresa brasileira do mesmo grupo econômico.
A 1ª Vara do Trabalho de Tubarão e, posteriormente, o TRT-SC rejeitaram a tese do trabalhador. A juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora no TRT, manteve a sentença de origem ao constatar que o contrato foi celebrado no Uruguai, onde também foram realizados os exames admissionais, o treinamento e a execução dos serviços.
A relatora destacou que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto relevante foi a distinção entre transferência de trabalhador para o exterior, hipótese que ensejaria a aplicação da CLT nos termos da Lei nº 7.064/82, e contratação direta por empresa estrangeira, situação verificada no caso concreto.
A decisão é relevante para empresas que integram grupos econômicos com operações internacionais, esclarecendo que a mera participação em processo de recrutamento no Brasil não é suficiente para atrair a responsabilidade trabalhista da empresa nacional quando o contrato é firmado e executado no exterior por entidade estrangeira do mesmo grupo.
Fonte: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)