A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a dispensa discriminatória de uma gerente de negócios dispensada apenas dez dias após a realização de uma cirurgia bariátrica, determinando indenização por danos morais de R$ 40 mil e pagamento em dobro da remuneração pelo período até o final do benefício previdenciário.
A trabalhadora havia realizado a cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida desenvolvida durante o contrato de trabalho. Dez dias após o procedimento, ainda em plena recuperação, foi dispensada pelo banco empregador, que alegou faltas graves que teriam sido previamente advertidas. Contudo, a empresa não comprovou as alegadas infrações, e a dispensa foi registrada como imotivada.
O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, reconheceu a dispensa discriminatória com fundamento na Súmula 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995. Segundo o magistrado, a obesidade, em suas mais severas manifestações, é reconhecidamente uma condição que pode gerar estigma e preconceito no ambiente de trabalho.
O desembargador ressaltou que a ausência de comprovação de motivos legítimos para a dispensa, como reestruturação empresarial ou necessidade técnica, reforça a presunção de dispensa discriminatória, especialmente quando a demissão ocorre em momento de evidente vulnerabilidade da trabalhadora, logo após procedimento cirúrgico de grande porte.
A decisão também aplicou o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que prevê, além da indenização por danos morais, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento quando configurada dispensa discriminatória.
Fonte: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)