Câmera de vigilância instalada em copa não viola intimidade de empregados

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou empresa de Salvador (BA) da condenação por dano moral coletivo decorrente da instalação de câmera de vigilância na copa dos empregados, entendendo que a medida não viola a privacidade dos trabalhadores.

O caso surgiu após o Ministério Público do Trabalho (MPT) receber denúncia sobre a câmera instalada no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. O MPT ajuizou ação civil pública alegando vigilância abusiva, mas o TST reformou as decisões anteriores que haviam condenado a empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o monitoramento eletrônico está inserido no poder diretivo do empregador, que tem responsabilidade não apenas de garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio, mas também de proporcionar um ambiente seguro e saudável. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.

O relator também destacou que, no caso concreto, não havia registro de excesso ou desvio de finalidade, nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores sobre a existência da câmera.

A empresa argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e que o objetivo da câmera era apenas proteger os bens do local, como geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.

A decisão representa importante precedente sobre os limites do poder de fiscalização do empregador, distinguindo espaços de uso íntimo, como banheiros e vestiários, de áreas de uso comum como copas e refeitórios, onde a expectativa de privacidade é menor.

Fonte: Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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