MINISTRO DO TST DEFENDE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

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O direito à inclusão do trabalhador com deficiência não tem tido prioridade nas negociações coletivas no Brasil. A constatação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Brandão, a partir de pesquisa realizada em seu doutorado com base em dados das negociações coletivas registradas no Brasil entre 2018 e 2020. A informação foi divulgada por ele na manhã do dia 19 de maio, no VII Congresso Internacional de Direito Sindical, em Fortaleza. Segundo o magistrado, apenas 42 de 22.881 normas coletivas (0,18%) tratam do tema de modo inclusivo, com acréscimo de vantagem (pecuniária ou não) ou benefício direto ao trabalhador ou à sua família.

O ministro afirmou que, de modo geral, apenas 994 dos 22.881 acordos coletivos (ACTs) e convenções coletivas de trabalho (CCTs) trazem cláusulas relacionadas à pessoa com deficiência. Entretanto, 38,12% destas (379) trazem cláusulas neutras (se limitando, por exemplo, a repetir o texto da Lei 8.213/1991) e outras 573 são, em verdade, excludentes, ou seja, restringem a aplicação da própria Lei de Cotas. No comparativo de sua pesquisa com relação à realidade em Portugal, ele verificou que, no país europeu, as cláusulas inclusivas chegaram, no mesmo período, a 21,65%, enquanto as excludentes e neutras somaram 78,35% em Portugal e 95,77% no Brasil.

Brandão argumentou que qualquer cláusula que limite a cota de inclusão é inconstitucional, conforme entendimento já firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, desde 2019. Ele defendeu que os sindicatos criem comissões de inclusão e diversidade e que eventuais cláusulas restritivas sejam encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que se analise a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória e controle de constitucionalidade de normas violadoras do direito à igualdade de oportunidades.

Ainda conforme o ministro, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2006, promulgada no Brasil em 2009 pelo Decreto nº 6.949, da Presidência da República, prevê que o meio se adapte à pessoa e não a pessoa ao meio. “Há um caminho enorme a ser perseguido. Os dados verificados nas normas coletivas firmadas entre 2018 e 2020 apontaram que não houve sensibilização para inclusão desta pauta nas negociações coletivas”, avaliou Brandão. E acrescentou: “A barreira mais difícil de ser superada é a atitudinal. Não precisamos de lei, porque a nossa lei de inclusão é uma das mais avançadas do mundo. Precisamos é de sua efetividade”.

Como mensagem final, o ministro afirmou que “não se pode aguardar o amanhã para que o futuro comece a ser mudado e menos ainda depende do Estado ou do Governo, ainda que tenham eles a sua (grande) parcela de responsabilidade. Depende de cada um a cada dia, por mínima que seja a atitude, reconhecer que a diferença é parte integrante da beleza da vida”, frisou.

A mesa de debate foi presidida pelo desembargador do TRT-7 Paulo Régis Machado Botelho e contou, ainda, com as presenças da desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, do juiz Carlos Alberto Rebonatto e da juíza Naira Pinheiro Rabelo de Alencar.

O Congresso é uma promoção do Fórum das Centrais Sindicais do Estado do Ceará, Excola e Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe), da Universidade Federal do Ceará (UFC), sob coordenação do professor-doutor e subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região – Ceará

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