A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar recurso de um devedor, deu-lhe parcial provimento para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência. O colegiado entendeu que não ficou suficientemente provado que o veículo destinava-se à moradia do devedor e sua família. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que o executado recorreu ao tribunal questionando a penhora que recaiu sobre um motorhome. De acordo com o autor do recurso, o veículo é impenhorável por ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. Alegou que a continuidade da execução colocaria em risco a própria moradia, que poderia ir a leilão.
Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio Moura ressaltou que não houve prova de penhora do motorhome, tendo sido determinado tão somente o bloqueio de circulação do veículo. Considerou, entretanto, o interesse do executado em alcançar a liberação de tal bloqueio.
O relator prosseguiu sustentando que o fato de o motorhome não ser um bem imóvel não impede o reconhecimento da sua impenhorabilidade por ser bem de família, caso provada a finalidade de moradia do devedor e de sua família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Elvecio Moura entendeu que, no caso analisado, por falta de provas no sentido de que o veículo fosse destinado para a moradia do devedor, e também único bem do executado, ele pode ser penhorado a qualquer momento.
Assim, a 3ª Turma deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso do devedor para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência apenas.
Processo: 0012721-50.2019.5.18.0241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 23.11.2022