A empregadora tinha contrato firmado com empresa gestora de plano de saúde.
A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa que prestava serviços a fornecedora de plano de saúde. De setembro de 2019 a janeiro de 2021, a trabalhadora atuou nos cuidados de uma senhora, cliente das empresas. Ela exercia as atividades no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e recebia R$ 120,00 por plantão.
As empregadoras afirmaram que a técnica de enfermagem atuava como profissional autônoma, recebendo valor fixo por plantão. Mas, ao examinar as provas, o juiz Marco Antônio Silveira, titular 2ª Vara do Trabalho de Formiga, constatou que ela desenvolvia as atividades com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
O magistrado ainda condenou a empresa responsável pelo plano de saúde, de forma subsidiária, ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos na ação. Foi considerado que ela se beneficiou do trabalho executado pela técnica de enfermagem e contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade financeira, que não efetuou o pagamento dos direitos trabalhistas da empregada.
PROVA EMPRESTADA
Testemunha ouvida em outro processo, cujo depoimento foi tomado como prova emprestada, que trabalhou como técnica de enfermagem para a mesma empresa que contratou a ex-empregada, nos cuidados da mesma senhora, confirmou a prestação de serviços da reclamante no período alegado na inicial (setembro/2019 a janeiro/2021), de forma habitual, no sistema 12X36 horas. Esses fatos foram confirmados por outra testemunha, cujo depoimento também foi utilizado pelo juiz como prova emprestada.
Além disso, a preposta da empresa responsável pelo plano de saúde (uma cooperativa de serviços médicos), ao ser ouvida em outro processo, reconheceu que a prestação de serviços por técnicos de enfermagem era objeto do contrato entre as contratantes, contrariando frontalmente as afirmações da empresa contratada, reconhecida como empregadora da técnica, de que somente profissionais formados em curso superior prestavam serviços em benefício daquela senhora.
Quanto à subordinação, também ficou evidenciada pela prova oral emprestada. Relatos das testemunhas demonstraram que os técnicos de enfermagem que trabalhavam para a empresa contratada pela gestora do plano de saúde e que cuidavam especificamente daquela senhora, tinham seus horários de trabalho controlados, por meio de aplicativo próprio da empresa. Além disso, as técnicas mantinham frequentes contatos telefônicos com prepostos da empresa.
A remuneração alegada (diária de R$ 120,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais) também foi confirmada pelas testemunhas.
DISPENSA
Por não ter havido contestação quanto à forma da rescisão contratual, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, presumiu-se que a dispensa se deu por iniciativa da empregadora, e sem justo motivo (Súmula 212 do TST).
Nesse contexto, o juiz reconheceu a existência de autêntico contrato de trabalho, regido pelas normas da CLT, entre a técnica e a empresa prestadora de serviços. Esta foi condenada a pagar os direitos trabalhistas, com a responsabilidade subsidiária da empresa contratada, ou seja, da gestora do plano de saúde. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
PJe: 0010378-79.2021.5.03.0160
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.05.2022