A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil em favor de uma técnica de enfermagem que atuava para o Hospital do Coração (HCor), em São Paulo. A profissional era alvo frequente de piadas pelo superior hierárquico em razão da cor da pele e cabelo, e tinha a escala de trabalho dificultada por ele. Os magistrados também aumentaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor que a trabalhadora deverá receber pela falta de local apropriado para descanso durante a jornada.
Por causa das ofensas, a técnica passou mal durante um dos plantões, com dor no peito, sudorese e teve recomendação médica para ansiolítico. Era a única funcionária que ouvia os comentários irônicos e “brincadeiras” racistas por parte do enfermeiro-chefe, o que foi confirmado por prova testemunhal. Chegou a ser chamada de macaca, cabelo de fogo e que iria ser levada para fazer faxina na casa do ofensor. O homem também sobrecarregava a profissional, destinando a ela pacientes de temperamento difícil. Mesmo tendo relatado as ocorrências à supervisão do hospital, nada foi feito.
Os desembargadores da 8ª Turma reconheceram o tratamento humilhante dado à mulher, consideraram gravíssima a conduta do empregador e mantiveram a rescisão indireta (justa causa patronal). Além de outras provas documentais, eles levaram em conta boletim de ocorrência e a representação criminal por injúria racial feitos pela trabalhadora contra o superior hierárquico.
Para o relator do acórdão, Rovirso Boldo, “causa espécie o tratamento humilhante impingido à trabalhadora (…) mediante comentários racistas, ora velados, ora explícitos, comparando-a a um animal, inferiorizando-a, e instituindo no nosocômio um verdadeiro regime de apartheid (de segregação) aos pacientes e profissionais (autora) negros, além da permissividade da empregadora”. No voto, o magistrado segue, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a injúria racial um crime imprescritível, inafiançável e sujeito à reclusão.
Já quanto ao local para os intervalos, a profissional, e outros técnicos de enfermagem, tinham de se deitar no chão de um auditório ou juntar duas cadeiras para repousar ou aliviar o inchaço nos pés durante a jornada. Além de inapropriado, o material era insuficiente para todos os empregados. O hospital disponibilizava uma sala de descanso, porém ficava em um prédio separado e havia relatos de roubos no local à noite. A mulher trabalhava na escala de 12hx36h, das 19h às 7h.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 04.05.2022