Dentista que alugava espaço em clínica não consegue reconhecer vínculo de emprego

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Conforme o processo, a profissional atuava com autonomia na definição do seu horário de trabalho, dos procedimentos aplicados aos pacientes e dos valores cobrados pelos serviços. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ela prestou serviços à clínica como autônoma. Os desembargadores não constataram a presença concomitante dos requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação e a pessoalidade. A decisão unânime do colegiado confirmou sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada concluiu que a autora prestava serviços com autonomia, definindo as melhores datas e horários para atendimento dos seus pacientes. Nessa linha, em uma conversa mantida entre a dentista e a secretária da clínica, pelo Whatsapp, a primeira solicitou que sua agenda fosse “aberta” na segunda e, ao ser questionada “de que horas a que horas”, respondeu “das 10h às 18h30”. Para a julgadora, tal diálogo demonstrou não apenas a autonomia na definição do horário, como também que a autora não trabalhava das 9h às 20h, conforme alegado na petição inicial.

A dentista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, as conversas trocadas por Whatsapp entre a prestadora de serviços e a secretária da clínica “demonstram que a reclamante possuía liberdade para determinar sua jornada de trabalho, que os clientes eram agendados de acordo com a disponibilidade de cada profissional e que comprava seus materiais”.

O magistrado destacou que “a própria reclamante admite que não havia intervenção do reclamado nos procedimentos realizados, sendo que o fato de a testemunha afirmar que a reclamante teria que comunicar a clínica caso necessitasse se ausentar (…) não caracteriza subordinação, tampouco fiscalização de seu trabalho, tratando-se de critério de organização do próprio estabelecimento, inerente a qualquer relação de trabalho autônomo”. Nesses termos, a Turma também entendeu não ter havido vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 17.11.2021

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