O juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança privada a restituir valor cobrado de empregado para curso de formação no início do contrato de trabalho.
O vigilante alegou que foi obrigado a participar do curso da empresa, no valor de R$ 420,00, que foi descontado na folha de pagamento com a rubrica “desconto diverso”, em seis parcelas de R$ 70,00. A defesa enfatizou a validade do procedimento, uma vez que o empregado sabia, desde a admissão, que havia a necessidade de realizar e arcar com os valores do curso. Segundo a empregadora, o curso foi feito pelo trabalhador por livre e espontânea vontade, após a assinatura de termo de compromisso que autorizou o desconto dos valores.
Ao decidir o caso, o julgador constatou que, de fato, o autor assinou documento intitulado “protocolo de intenções e termo de compromisso”, pelo qual se comprometeu a participar do curso, arcando com as despesas decorrentes, por estar “firmemente interessado” em manter vínculo trabalhista com a ré, para a futura inserção em contrato mantido com a BHTrans.
Para o magistrado, ficou evidente que a realização do curso foi imposta como condição para a contratação e manutenção do contrato de trabalho, o que entendeu caracterizar transferência dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT.
Na visão do juiz, uma vez demonstrada a ilegalidade dos descontos relativos ao curso realizado, o valor cobrado deve ser restituído. “Entendo que a autorização de desconto no mencionado termo de compromisso não se enquadra nas hipóteses do art. 462 da CLT, evidenciando manobra da empresa para auferir lucro à custa do trabalhador.”, registrou na sentença. O recurso apresentado pela empresa não foi conhecido pelo TRT de Minas.
PJe: 0010508-72.2020.5.03.0138
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.10.2021