Há terceirização da atividade quando uma plataforma contrata uma empresa de logística para cuidar das entregas de pedidos em determinada região e essa empresa, por sua vez, contrata os entregadores
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o iFood deverá responder pelas dívidas trabalhistas de um motoboy que fazia entregas para a plataforma, mas era empregado de uma microempresa de Belém.
Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a operadora de logística e a responsabilidade subsidiária do iFood, caso a empresa não quitasse as verbas.
O iFood afirmou que jamais manteve relação com o motoboy, não o contratou e não o remunerou, e por isso não se beneficiaria de seus serviços.
A plataforma sustentou que o contrato com a parceira tem natureza comercial e não configura terceirização de mão de obra. Segundo a defesa, a relação mantida entre as empresas é apenas de intermediação de negócios, e não de prestação de serviços.
Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a empregadora, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood.
Fonte: CONJUR