Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais.
Os desembargadores consideraram que, ao dispensar o empregado portador de uma doença grave, a empresa ultrapassou os limites de seu poder de rescisão unilateral, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil.
O diagnóstico da síndrome de Machado-Joseph foi recebido pelo empregado em maio de 2022. A doença, que afeta o sistema nervoso de forma progressiva e não tem cura, já causava ao gerente dificuldades de locomoção devido à perda de movimentos na perna esquerda. Testemunhas relataram que a condição do trabalhador era conhecida tanto por colegas quanto pela chefia. Mesmo assim, ele foi transferido para uma loja com escadas, o que agravava as dificuldades no desempenho de suas funções.
Na decisão de primeiro grau, o juiz André destacou que, embora a doença em si não carregue estigmas sociais, o tratamento dispensado ao trabalhador no ambiente de trabalho foi comprovadamente discriminatório, culminando na despedida.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso, afirmou que a despedida violou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório nas dispensas de trabalhadores com doenças graves. “Apesar de ciente das dificuldades de locomoção do autor, a empresa o transferiu da única unidade sem escadas para outra, onde uma escadaria dificultava seu acesso ao trabalho”, ressaltou o magistrado.
A Turma manteve a sentença, e o colegiado entendeu que o valor de R$ 20 mil era adequado para compensar a lesão moral sofrida pelo trabalhador. Participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper. As partes recorreram para o TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul