CONCORRÊNCIA DESLEAL COM EMPREGADOR GERA JUSTA CAUSA A MAQUIADORA

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Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da  pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de  comissões  “por  fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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