EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO NÃO PODE CALCULAR APRENDIZES COM BASE NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM),  contra  condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da  empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

COTAS

Segundo o artigo 429 da CLT,  as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

NENHUM APRENDIZ

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou  que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

BASE DE CÁLCULO

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

UNIDADES AUTÔNOMAS

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

INDENIZAÇÃO

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

RELEVÂNCIA

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento. “Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço”, explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. “A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena”, explicou. “Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela”.

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Andréa Magalhães

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