TRABALHADORA DE CONTAGEM QUE TEVE IMAGEM UTILIZADA EM MATERIAL PROMOCIONAL NA INTERNET RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

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O condomínio de um shopping de Contagem terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de recepcionista e teve a imagem utilizada em vídeos e conteúdos de divulgação da empregadora. A ex-empregada contou que aceitou participar do material, que era veiculado na internet, diante da promessa de que seria promovida ao cargo de assistente de marketing, o que não aconteceu.

Por isso, ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização. A empregadora reconheceu o fato do uso da imagem, mas alegou a autorização tácita da trabalhadora para a utilização do material.

Porém, ao decidir o caso, a juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, a nova ordem constitucional reconhece ao indivíduo os chamados direitos de personalidade, como o direito de imagem. “Trata-se de direito de cunho fundamental, conforme se depura do artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação”.

Para a julgadora, ainda que acolhida essa tese da empregadora de que houve autorização tácita, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

Na visão da juíza, é de se presumir que a autorização tácita não concede ao empregador amplo e irrestrito direito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial. “Isso porque, em se tratando de direitos da personalidade, tais prerrogativas, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e, como regra, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, enseja o direito à compensação financeira. Isso quando se destinar a fins econômicos e comerciais, tal como se verifica na circunstância dos autos”, ressaltou.

A juíza fez referência a posicionamento do TRT-MG, por meio da Súmula nº 35, por se referir a situação prática análoga. E ainda àSúmula nº 403 do STJno sentido de se presumir o dano pelo uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais.

Segundo a magistrada, a divulgação ocorreu de forma abusiva e, uma vez ocorrido o dano, inarredável é o dever de reparação. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias do caso, a intensidade da violação, a condição pessoal da trabalhadora e a condição econômica da empregadora e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. A julgadora reconheceu ainda existência de grupo econômico, determinando que o condomínio e uma empresa de administração imobiliária, também ré no processo, respondam de forma solidária pelas parcelas devidas.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. A recepcionista já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

PJe: 0011023-06.2021.5.03.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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