Trabalhador que não teve carteira assinada porque seria sócio dos chefes em outra empresa consegue reconhecer vínculo de emprego

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de componentes industriais. Segundo os dirigentes da empregadora, ele atuava na criação de uma nova empresa, da qual seria sócio, e portanto não era um empregado, mas depoimentos demonstraram que o serviço ocorria nas mesmas condições dos demais trabalhadores, com subordinação e recebimento de salário. A nova empresa nunca existiu de fato.

A decisão confirma sentença da juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou ter atuado na empresa entre novembro de 2014 e junho de 2017. Nesse período, conforme alegou, foi empregado e recebeu salários, mas não teve sua carteira profissional assinada.

Ao julgar o pleito em primeira instância, a juíza destacou depoimento de uma colega do trabalhador, que confirmou não haver diferenças entre ele e os demais empregados, e que todos prestavam contas a um determinado superior hierárquico da empresa. Ela também declarou que não havia autonomia do reclamante quanto a dar expediente ou não, nem liberdade de horários.

Para a juíza, esses elementos comprovaram que o empregado atuava com pessoalidade (não podia ser substituído por outro), não-eventualidade (comparecia todos os dias na empresa), onerosidade (recebia salários) e, principalmente, com subordinação, já que estava submetido aos comandos de superiores hierárquicos, como os demais trabalhadores do local. A magistrada observou, ainda, que nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar o processo de criação da nova empresa, sendo que não seria crível a não existência ao menos de um plano de negócios elaborado para o suposto novo empreendimento.

Diante disso, a magistrada determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento respectivo das verbas decorrentes da relação de emprego.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

Juliano dos Santos

Fonte : TRT4

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