Instituição de ensino de Montes Claros é condenada a indenizar professor que foi perseguido pela coordenação pedagógica

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Uma instituição de ensino com sede em Montes Claros foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi vítima de um plano da supervisora para manchar a imagem dele na instituição. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso.

Segundo o trabalhador, ele teria sofrido uma advertência injusta por não ter enviado um plano de aula para o instrutor substituto, durante o período em que estaria em Belo Horizonte, atuando na estruturação do material didático da entidade e atualização de cursos já ministrados.

Segundo o professor, a coordenação orientou o instrutor substituto a não confirmar o recebimento do material didático, para que ele fosse punido. De acordo com o trabalhador, houve perseguição por parte dos empregados da coordenação pedagógica da unidade de Montes Claros, “que arquitetaram um plano para macular a imagem dele na instituição”.

O professor relatou que, após a punição, ficou impedido de viajar e continuar o seu trabalho de apoio na estruturação do conteúdo programático da instituição, “o que lhe causou frustração, abalo psicológico e moral”. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele veio a pleitear indenização em ação trabalhista, que foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Recurso – Mas a entidade interpôs recurso, alegando que a advertência aplicada ao profissional não foi arbitrária, tampouco consistiu em ato abusivo. E acrescentou que uma única penalidade aplicada, nesses nove anos de contrato, não pode configurar perseguição ou assédio moral. Na versão da empresa, ao procurar a supervisora solicitando orientações para ministrar as aulas, o instrutor substituto deu a entender que não tinha recebido o material e o plano de aulas. Para a defesa, essa informação induziu ao erro da instituição. Por isso, requereu o afastamento da condenação e, na eventualidade, pela redução do valor fixado da indenização.

A instituição alegou que a advertência escrita aplicada ao professor teria se dado “pela sua postura profissional inadequada”, por descumprir orientações do superior imediato, ao não deixar o planejamento de aulas durante o período de atividade externa, causando transtornos às atividades da unidade, atitude considerada “ato de insubordinação”.

Porém, conforme frisou a relatora, um e-mail anexado ao processo demonstrou que o professor efetivamente enviou o plano de aulas ao instrutor substituto, inexistindo a prova, por parte da instituição de ensino, de que havia um prazo específico para o envio e que esse não teria sido respeitado, como tentou fazer crer o preposto, em depoimento.

Para a julgadora, não se sustenta a alegação da empresa de que a supervisora cometeu um erro pela conversa que teve com o instrutor substituto. “A supervisora já havia recebido o e-mail do autor, pois foi enviada cópia para ela, conforme confirmou testemunha. O instrutor substituto não disse à supervisora que não havia recebido o plano de aula. Perguntou apenas se deveria entrar em contato com o colega para alinhar o material didático, considerando que era uma turma que ele não conhecia”, ressaltou a relatora, lembrando que, ainda que tivesse dúvida, era dever da supervisora pedagógica esclarecer os fatos antes de aplicar advertência ao professor.

Segundo o voto condutor, os depoimentos prestados no processo corroboram a tese da inicial de que, de fato, houve um conluio dos empregados da coordenação para prejudicar o professor. 

Na visão da julgadora, ficou provado que a situação trouxe ao trabalhador constrangimento e abalo moral, já que atingiu a imagem dele perante a instituição. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A relatora também reconheceu o dano moral, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88, uma vez que houve a vulneração da integridade psíquica do trabalhador.

Apesar disso, a relatora reconheceu que não ficou configurado o assédio moral. Isso porque, segundo ela, não houve uma conduta reiterada ou sistemática do superior hierárquico, visando a desestimular o empregado mediante tratamento indigno. Para ela, o comportamento constituiu um ato abusivo dos superiores hierárquicos, com o objetivo de macular a dignidade e a imagem do profissional, ensejando reparação por dano moral.

A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, tendo em vista a gravidade do ato.  Houve recurso da decisão, que será analisado pelo TST.

PJe: 0011373-11.2019.5.03.0145

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.06.2021

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