A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, que morreu devido a um câncer de pulmão em 2014.
Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.
Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.
A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado.
Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.
O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.
Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-11702-65.2015.5.01.0065
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho