CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA À SINDICATOS PROFISSIONAIS É DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF

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O STF, por maioria de votos, reconheceu como sendo constitucional a cobrança da contribuição assistencial como forma de custeio do sistema sindical brasileiro.

A decisão ressalta que os Sindicatos Profissionais, por meio das respectivas Assembleias de Trabalhadores, poderão discutir, votar e aprovar a fixação de valor a título de contribuição assistencial, o qual será devido por todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios do Sindicato.

Restou assegurado, contudo, o direito de oposição pelo trabalhador que não concordar com o respectivo desconto, incumbindo ao Sindicato definir o procedimento a ser seguido para o exercício deste direito.

Assim, caso o trabalhador não exerça o direito de oposição conforme o procedimento e prazo estabelecidos pela Convenção ou Acordo Coletivo, o empregador terá a obrigação de efetuar o desconto salarial previsto em Norma Coletiva.

Por fim, vale ressaltar, que a contribuição assistencial analisada pelo STF não se confunde e nem se equipara com a denominada “contribuição sindical”, também conhecida como “imposto sindical”, cujo desconto de cunho obrigatório, e que era efetuado em março de todos os anos e em valor equivalente à de 1 (um) dia de salário, passou a ser facultativo a partir da vigência da reforma trabalhista.

Diante da decisão proferida, foi fixada a tese de repercussão geral relativa ao Tema 935:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

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