“A situação que ensejou a aplicação da justa causa à obreira, pela reclamada, mostra-se, de fato, bastante grave, por se tratar de atitude que lidou diretamente com a saúde de um paciente pediátrico”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao negar provimento ao recurso de uma técnica de enfermagem, que não se conformava com a sentença que confirmou a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição de saúde. O entendimento do relator foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Nesse contexto, foi mantida a sentença que negou o pedido da trabalhadora de reversão da dispensa por justa causa e reconheceu a legalidade da medida.
ENTENDA O CASO
O fato ocorreu em um hospital localizado no município de Camanducaia-MG. A técnica de enfermagem era empregada da instituição de saúde e administrou medicamento por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem o devido respaldo médico. Ela alegou que cumpria ordem da enfermeira-chefe, mas isso não foi comprovado no processo.
Uma testemunha, que também é a mãe da criança e que acompanhou tudo de perto, ouvida a pedido da própria trabalhadora, declarou não ter presenciado essa ordem à técnica de enfermagem, afastando, assim, a alegação de que atitude da trabalhadora teria decorrido de estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores.
“A justa causa foi corretamente aplicada, pois as provas dos autos comprovaram a gravidade do ato que ensejou a dispensa na modalidade adotada”, concluiu o relator na decisão. Segundo pontuou, a atitude da profissional que ocasionou sua dispensa por justa causa implicou a inobservância das normas que regem sua atuação perante os pacientes do local de trabalho, configurando a desídia de que trata o artigo 482, alínea “e”, da CLT.
Para o desembargador, a conduta da técnica de enfermagem ainda comprometeu o bom desempenho das atividades empresariais para as quais ela foi contratada, o que denota falta de interesse da empregada na manutenção do vínculo empregatício. Contribuiu para esse entendimento a constatação de reincidência injustificada da trabalhadora em infrações relacionadas a questões de procedimentos de saúde e atendimento de pacientes, que, inclusive, haviam lhe rendido advertência e suspensão no mesmo ano, de 2017, em que houve a dispensa.
“Impende destacar que são deveres anexos ao contrato de trabalho os deveres de lealdade, probidade, honestidade, respeito, informação, segurança e confiança mútua, os quais devem ser observados durante a execução do contrato, e decorrem do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422, do CC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT”, registrou o relator na decisão.
Ao confirmar a legalidade da justa causa, o desembargador frisou que, além do comportamento contratual desidioso da técnica de enfermagem, foi evidenciada a atuação disciplinar da empregadora dentro dos limites do poder diretivo, com a presença de todos os elementos necessários para a aplicação da justa causa: “nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, imediatidade na aplicação da pena, ausência de perdão tácito e de discriminação, singularidade das punições e caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais