Em 04/07/2023 foi publicada no DOU a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
Embora a Constituição Federal, no art. 7, inciso XXX e a CLT, no artigo 461, assegurarem implicitamente a igualdade, a nova legislação é explícita, e traz, inclusive, a garantia ao direito de pedido de indenização por danos morais por aquele discriminado, bem como, pagamento de multa administrativa pelo empregador que infringir a legislação.
A nova lei determina que empresas com mais de 100 empregados divulguem semestralmente relatórios de transparências salariais e critérios remuneratórios. A falta de atendimento ao comando legal implica no pagamento de multa correspondente a até 3% da folha de salário dos empregados, limitados a 100 (cem) salários mínimos.
Caso seja identificada desigualdade salarial, o empregador deve implementar um plano de ação que contemple metas e prazos, garantindo a participação de entidades sindicais e representantes dos empregados para mitigar a disparidade encontrada.
Deverá ser determinado um protocolo de fiscalização pelo Poder Executivo, contudo, as empresas já podem esperar um aumento na fiscalização.
Mais uma vez a legislação vem para provocar a necessidade de reflexão e a necessidade de estruturação das empresas para promoção de igualdades.