Trabalhadora teve reconhecido o direito à equiparação salarial.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau que determinou a equiparação do salário de uma advogada ao de um colega que exercia a mesma função. Ambos trabalhavam para um sindicato, no Espírito Santo.
De acordo com o artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Mesma função, salários diferentes
A advogada requereu a equiparação salarial, argumentando que executava trabalho em idêntica função, com as mesmas atribuições, prestadas ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.
Alega que, inicialmente, havia sido contratada com o salário de R$ 2.500,00, o qual foi posteriormente reduzido para R$ 2.000,00 e, depois, para R$ 1.500,00, em razão de uma “forçosa redução de carga horária praticada unilateralmente pelo empregador”. Entretanto, de acordo com os autos do processo, o colega advogado que exercia a mesma função permaneceu sendo remunerado com o salário de R$ 5.000,00.
Condenação na primeira instância
Em agosto de 2022, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória deferiu a equiparação salarial da advogada com o colega. Para a juíza Lucy Lago, “não há dúvidas de que, em razão de trabalhos iguais, devem ser deferidas as mesmas condições contratuais sob pena de violação à isonomia”.
O sindicato foi condenado ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS, eventuais horas extraordinárias e adicionais.
Julgamento com perspectiva de gênero
O sindicato recorreu da decisão, alegando que a empregada não exercia as mesmas atividades que o colega. O relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, manteve a sentença. Em seus argumentos, destaca que a prova oral foi contundente, revelando que a advogada e o advogado atuavam em processos de interesse do sindicato, sendo-lhes estabelecidas as mesmas atribuições.
“Em pleno século 21, permanece a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres, embora atuem desenvolvendo as mesmas atribuições, com idêntica performance”, afirmou o magistrado em sua decisão, citando estudos que comprovam essa realidade. Entre os exemplos, uma pesquisa do Dieese de 2020, apontando que a diferença salarial entre homens e mulheres pode chegar a 100%.
“Nesse cenário, cabe ao Judiciário o enfrentamento do importante tema ‘desigualdade salarial na perspectiva de gênero’”, ressalta Menezes, citando a Portaria 27/2021 do CNJ, que instituiu o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”.
Rescisão Indireta
Foi acatado pelo relator o requerimento da trabalhadora para que fosse anulado o pedido de demissão e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Menezes considerou que o conjunto probatório “comprovou a ocorrência de salário pago a menor em face da inobservância da isonomia de gênero”.
Tal situação, de acordo com o relator, caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte do empregador. Em seu entendimento, houve “flagrante desrespeito a direitos fundamentais da ex-empregada, dentre os quais, o de ser tratada com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de discriminação”.
Dano moral
O sindicato foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 35.000,00. O desembargador considerou que houve constrangimento e que a a “atitude discriminatória em segregação sexual do trabalho”, praticada pelo empregador, afetou a vida da trabalhadora, causando abalo psicológico.
Ainda cabe recurso.
Processo 0001335-67.2019.5.17.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 17ª Região – Espírito Santo