APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Compartilhe esse conteúdo.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Requisitos

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão, tanto de aposentadoria por idade, como aposentadoria por tempo de contribuição, à pessoa com deficiência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição deve-se verificar o grau da deficiência para, então, averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

  1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. No caso do trabalhador não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos, considerando o grau de deficiência preponderante e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Como pode-se observar, a pessoa com deficiência tem direito a requisitos diferenciados de aposentadoria, e em geral, mais benéficos que os requisitos dos demais trabalhadores. Além disso, a aposentadoria da pessoa com deficiência não foi modificada pela reforma da previdência, portanto, sua fórmula de cálculo é mais vantajosa do que as das aposentadorias em geral.

Portanto, é importante se organizar da melhor forma, inclusive, em relação à sua documentação para comprovar a condição de pessoa com deficiência e, também, para contribuir da forma correta e garantir o melhor benefício no futuro.

Últimos posts

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *