MULTINACIONAL DEVERÁ CUMPRIR COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INVESTIR R$ 2 MILHÕES EM CAPACITAÇÃO

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A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social  era de R$ 1,6 bilhão.

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo: 0001428-36.2015.5.02.0058

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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