A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego entre uma dentista e uma clínica odontológica. Os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Mesmo requerendo o vínculo de cirurgiã-dentista entre dezembro de 2009 e agosto de 2018, o nome da profissional constava no contrato social da empresa, desde 2013, como uma das sócias. De acordo com as provas processuais, antes da inclusão formal no contrato societário, os atos praticados por ela já eram de gestão.
No primeiro grau, o juiz Giovane avaliou que a dentista sempre atuou como sócia da empresa, ainda que oculta ou informal, antes da integração ao quadro regular. A dentista passou a integrar o quadro societário da clínica quando o ex-marido se tornou sócio. O magistrado considerou que os depoimentos das testemunhas, que diziam não ter conhecimento de atividades de gestão por parte da trabalhadora, estavam em desacordo com as provas documentais.
Para o juiz, foi demonstrado de modo inequívoco que a dentista atuava como sócia-proprietária. Ele concluiu que as ações da reclamante em nada eram compatíveis com as atividades de uma empregada, pois não havia subordinação jurídica, principal elemento da relação de emprego. “A reclamante atuava na aquisição de móveis para clínica; cobrava ativamente prestação de contas sobre os valores recebidos pelos sócios; negociava com corretoras os investimentos da clínica; apresentava propostas de redução dos valores recebidos por outros sócios”, relatou o magistrado.
A autora recorreu ao tribunal para reformar a sentença. Ela alegou que todos os dentistas passaram a ter 0,1% do capital social, após uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, ainda que todos continuassem exercendo as funções típicas dos empregados e recebendo iguais salários. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes ao não acolher o pedido.
De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. O art. 2º do mesmo diploma define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Para o reconhecimento da relação de emprego são necessários os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, não demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão que não reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes deve ser mantida. “A prova detalhadamente avaliada atesta, de forma consistente, a atuação como verdadeira sócia da clínica. Tem-se por provado que entre as partes não havia subordinação jurídica, mas sim que a demandante fazia parte do quadro societário, ainda que de forma oculta e informal, pois agia e atuava como tal”, concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 01.03.2023