ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

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A Lei n. 7.713/88 estabelece a Isenção do Imposto de Renda aos aposentados, pensionistas e beneficiários de previdências privadas que sejam portadores das seguintes doenças graves:

1.    Portadores de moléstia profissional

2.    Tuberculose ativa

3.    Alienação mental

4.    Esclerose múltipla

5.    Neoplasia maligna

6.    Cegueira

7.    Hanseníase

8.    Paralisia irreversível e incapacitante

9.    Cardiopatia grave

10. Doença de Parkinson

11. Espondiloartrose anquilosante

12. Nefropatia grave

13. Hepatopatia grave

14. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

15. Contaminação por radiação

16. Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

Segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250) não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA

Considerando o preocupante crescimento no número de pessoas diagnosticadas com câncer, falaremos abaixo sobre a isenção do imposto de renda aos portadores de Neoplasia maligna.

A Receita Federal concede a isenção, apenas, por um período de tempo e depois cancela a isenção sob a justificativa de que a pessoa está curada. Importante mencionar, no entanto, que a isenção não é “temporária”, sim,  permanente e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção deve permanecer mesmo que tenha ocorrido a “provável cura” e mesmo que não haja recidiva dos sintomas.

Assim, as pessoas as quais, apenas, obtiveram o direito à isenção temporariamente podem voltar a ter o benefício, mesmo que não tenha ocorrido a recidiva da doença ou o ressurgimento dos sintomas.

Ademais, há  entendimento pacificado, inclusive no STJ, no sentido de que os sintomas não precisam estar presentes, não há necessidade de que tenham ocorrido recidivas da doença, tampouco, que o laudo médico indique prazo de validade.

Doenças como o câncer do tipo neoplasia maligna podem acarretar impactos na qualidade de vida dos seus portadores até mesmo naqueles que possam estar “curados”, pois, em alguns casos, o indivíduo necessita de acompanhamento médico por toda a vida. Foi com base em tais fatos que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 627, afastando a exigência de contemporaneidade dos sintomas da doença e a recidiva da enfermidade:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

RESTITUIÇÃO DO IR DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

 Para o STJ o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Por fim, compreende-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu àqueles aposentados, os quais, em tese estariam “curados”, o direito à isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, objetivando a manutenção da sua qualidade de vida.

 RESUMO DOS PONTOS RELEVANTES

 1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. Ao tratar das isenções a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige, apenas, a existência da doença.

2 – A isenção retroage à data do diagnóstico.

3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.

3 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É equivocada a ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa possuir alguma das doenças descritas na lei.

6 – Quem recebe Pensão por Morte, também, tem direito.

7 – A isenção, também, alcança a Previdência Privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão.  Igualmente os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada) podem ser isentos do imposto de renda.

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA.


Rodrigues Jr. Advogados
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