Revisão da pensão por morte concedida após a reforma previdenciária de 2019

Compartilhe esse conteúdo.

Os Tribunais vêm sinalizando positivamente para a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional referente à pensão por morte.

1- VEJA COMO FICARAM AS NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE

No caso do falecido aposentado que recebia um valor acima do salário mínimo, a pensão passou a ser paga no sistema de cotas, ou seja, no equivalente a 50% do benefício mais 10%  por dependente. 

EXEMPLO:

1 – Falecido deixou, apenas, a mulher como dependente – O valor da pensão será equivalente a 60% do total da aposentadoria do segurado falecido.

O segurado falecido recebia a aposentadoria no valor de R$3.000,00, o valor da pensão será de R$1.800,00.

2 – Falecido deixou mulher e um filho como dependentes – O valor da pensão será equivalente a 70% do total da aposentadoria do segurado falecido.

O segurado falecido recebia a aposentadoria no valor de R$3.000,00, o valor da pensão  será de R $2.100,00.

MAS E SE O FALECIDO NÃO ERA APOSENTADO?

Neste caso, o valor da pensão terá como base o valor que receberia para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, serão somadas todas as contribuições a partir de julho/1994 para se obter uma média aritmética simples, e sobre essa média será aplicado o coeficiente de 60% + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição, no caso de falecido homem e a 15 anos de contribuição, se mulher. Sobre o resultado do cálculo acima, será aplicado o sistema de cotas, com o pagamento do percentual de 60% para um dependente, ou seja, 60% de 60% da média salarial.

EXEMPLO:

O segurado falecido contava com uma média salarial de R$3.000,00 e 19 anos de tempo de contribuição.

O valor do benefício por incapacidade permanente seria de R$1.800,00 e o valor da pensão será equivalente a 60% desse montante, limitado a R$1.212,00 = (1 salário mínimo).

E SE O DEPENDENTE FOR INVÁLIDO?

Mas no caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do SB, independentemente de cotas (respeitado o teto do RGPS).

2 – DA TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DESTAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA DA EC 103/19.

A tese está fundamentada, principalmente, no princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

Fundado no princípio acima citado, a Turma Recursal da Justiça Federal de Sergipe, nos autos do processo 0509761-32.2020.4.05.8500, declarou a inconstitucionalidade incidental das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 no que diz respeito à pensão por morte, aplicando ao caso em concreto as regras anteriores, ou seja, o pagamento de 100% do valor da aposentadoria do falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito. 

Contudo, essa decisão foi prolatada, apenas, em sede de controle incidental de constitucionalidade. A norma não foi declarada inconstitucional pelo STF.

A MINHA PENSÃO JÁ FOI CONCEDIDA PELAS NOVAS REGRAS. COMO PEDIR PARA QUE SEJA APLICADA A REGRA ANTIGA?

Neste caso é possível pedir a revisão do benefício tendo como objeto da ação judicial a declaração incidental de inconstitucionalidade. É também conhecida como controle concreto ou controle por via de exceção.

A lei, propriamente dita, não é prejudicada em sua vigência ou em sua eficácia perante terceiros.



Rodrigues Jr. Advogados
contato@rodriguesjr.com.br

Últimos posts

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *