Os Tribunais vêm sinalizando positivamente para a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional referente à pensão por morte.
1- VEJA COMO FICARAM AS NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE
No caso do falecido aposentado que recebia um valor acima do salário mínimo, a pensão passou a ser paga no sistema de cotas, ou seja, no equivalente a 50% do benefício mais 10% por dependente.
EXEMPLO:
1 – Falecido deixou, apenas, a mulher como dependente – O valor da pensão será equivalente a 60% do total da aposentadoria do segurado falecido.
O segurado falecido recebia a aposentadoria no valor de R$3.000,00, o valor da pensão será de R$1.800,00.
2 – Falecido deixou mulher e um filho como dependentes – O valor da pensão será equivalente a 70% do total da aposentadoria do segurado falecido.
O segurado falecido recebia a aposentadoria no valor de R$3.000,00, o valor da pensão será de R $2.100,00.
MAS E SE O FALECIDO NÃO ERA APOSENTADO?
Neste caso, o valor da pensão terá como base o valor que receberia para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, serão somadas todas as contribuições a partir de julho/1994 para se obter uma média aritmética simples, e sobre essa média será aplicado o coeficiente de 60% + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição, no caso de falecido homem e a 15 anos de contribuição, se mulher. Sobre o resultado do cálculo acima, será aplicado o sistema de cotas, com o pagamento do percentual de 60% para um dependente, ou seja, 60% de 60% da média salarial.
EXEMPLO:
O segurado falecido contava com uma média salarial de R$3.000,00 e 19 anos de tempo de contribuição.
O valor do benefício por incapacidade permanente seria de R$1.800,00 e o valor da pensão será equivalente a 60% desse montante, limitado a R$1.212,00 = (1 salário mínimo).
E SE O DEPENDENTE FOR INVÁLIDO?
Mas no caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do SB, independentemente de cotas (respeitado o teto do RGPS).
2 – DA TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DESTAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA DA EC 103/19.
A tese está fundamentada, principalmente, no princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.
Fundado no princípio acima citado, a Turma Recursal da Justiça Federal de Sergipe, nos autos do processo 0509761-32.2020.4.05.8500, declarou a inconstitucionalidade incidental das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 no que diz respeito à pensão por morte, aplicando ao caso em concreto as regras anteriores, ou seja, o pagamento de 100% do valor da aposentadoria do falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.
Contudo, essa decisão foi prolatada, apenas, em sede de controle incidental de constitucionalidade. A norma não foi declarada inconstitucional pelo STF.
A MINHA PENSÃO JÁ FOI CONCEDIDA PELAS NOVAS REGRAS. COMO PEDIR PARA QUE SEJA APLICADA A REGRA ANTIGA?
Neste caso é possível pedir a revisão do benefício tendo como objeto da ação judicial a declaração incidental de inconstitucionalidade. É também conhecida como controle concreto ou controle por via de exceção.
A lei, propriamente dita, não é prejudicada em sua vigência ou em sua eficácia perante terceiros.
Rodrigues Jr. Advogados
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