TST REFORMA DECISÃO E RECONHECE VALIDADE DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM ATO GRAVE E ÚNICO

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ATO DE IMPROBIDADE – JUSTA CAUSA – ATO GRAVE E ÚNICO – POSSIBILIDADE


Em decisão colegiada e unânime, no dia 20 de abril de 2022, os Ministros da Sétima Turma, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo como relator o Ministro Renato de Lacerda Paiva, apreciaram o Agravo de Instrumento da empregadora, com fundamento no desrespeito ao previsto no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

No mérito, foi dado provimento parcial ao recurso de revista, a fim de reconhecer a validade da dispensa do autor por justa causa, em razão da gravidade do ato do empregado, independentemente da existência de sanções anteriores (advertências e/ou suspensões).


A decisão destaca que não se trata de “revolver fatos e provas, campo que a instância a quo é soberana, mas apenas foi avaliado o direito posto em discussão, a partir da realidade fática revelada pelo próprio acórdão combatido, nos exatos termos permissivos da Súmula nº 126 desta Corte.”

Eis a ementa:

“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA GRAVE – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, “a”, e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material – fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que “não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa”, de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele “não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material”, verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. Assim, o e Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-769-69.2016.5.19.0009)


Rodrigues Jr. Advogados
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