STJ DECIDE DE FORMA FAVORÁVEL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA RELACIONADA AOS TRABALHADORES QUE TÊM MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA

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Tema Repetitivo 1070 – Tese firmada – Após o advento da lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitando o teto remuneratório. 


O QUE É ESTA REVISÃO DE APOSENTADORIA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA), prevendo assim que as contribuições devem ser integralmente somadas.

A REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES RESUME-SE EM UTILIZAR A SOMA INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES PARA AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DESSA LEI, QUANDO A FORMA DE CÁLCULO ERA OUTRA.

Exemplo:

Trabalhador homem; 35 anos de tempo de contribuição para o INSS em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$1.000,00 x proporção (10/35) = R$ 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$65,71

Valor do benefício = R$1.688,00 (atividade primária) + R$ 65,71 (atividade secundária) = R$1753,71

Veja que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, este vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste trabalhador. 

VEJA COMO FICARIA COM APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ.

O mesmo aposentado usado no exemplo, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$2.110,00.

Diferença neste exemplo: R$2.110 – R$1753,71 = R$356,29 (diferença).

 Diante do que foi decidido pelo STJ, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício de aposentadorias concedido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão! 

Procure um advogado especialista no Direito Previdenciário para refazer o cálculo da sua aposentadoria. 


Rodrigues Jr. Advogados
contato@rodriguesjr.com.br

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