No dia 15 de fevereiro de 2022, a Subseção II, do TST-Tribunal Superior do Trabalho, em decisão colegiada, negou provimento a Agravo Interno, que questionava decisão liminar da 9ª Vara do Trabalho de Recife.
O Agravo foi interposto por uma rede de supermercados de Recife-Pernambuco e buscava efeito suspensivo em decisão liminar da 9ª Vara do Trabalho de Recife, que determinava a reintegração de funcionária demitida e que era portadora de câncer de cólon.
A decisão colegiada entendeu, que, comprovado o diagnóstico de doença grave no momento da dispensa e a falta de prova robusta acerca da ausência de discriminação do ato, deve ser aplicada a Súmula n° 443 do TST, de modo ao reconhecimento da probabilidade do direito.
A súmula 443 do TST existe para proteger o trabalhador com doença grave de discriminação em seu ambiente de trabalho, trazendo um sentido social ao emprego, prestigiando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que impulsionam às decisões de reintegração de empregados portadores de tais doenças no emprego quando de sua demissão.
Além disso, afastou o perigo de dano, na medida em que a empresa se beneficiará do trabalho que continuará sendo exercido pela trabalhadora.
Confira a ementa da decisão:
“AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE –INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE –DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NEOPLASIA MALÍGNA – SÚMULA N° 443 DO TST – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015
1. Reconhecido o acometimento de doença grave no momento da despedida e ausente prova capaz de evidenciar a inexistência de discriminação, não há como afastar a aplicação da Súmula n° 443 do TST, para reconhecer a probabilidade do direito.
2. A responsabilidade pela contraprestação salarial do empregado pressupõe que o requerente irá se beneficiar da prestação de serviços do litisconsorte até a decisão da ação trabalhista, não havendo falar em perigo de dano
3. Não se verificam os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC de 2015.
Agravo interno conhecido e desprovido.”
Rodrigues Jr. Advogados
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