Justiça do Trabalho afasta doença ocupacional em caso de trabalhadora acometida por neuroma de Morton

Compartilhe esse conteúdo.

Você já ouviu falar em neuroma de Morton? O neuroma de Morton é um espessamento do nervo que vai até os dedos dos pés, devido ao excesso de pressão na região. É uma lesão benigna, mas dolorosa, cujos principais sintomas são: dor em queimação, dormência e choque na região. É muito comum em mulheres acima de 40 anos, porque, geralmente, é causado pelo uso de sapatos apertados (bico fino) ou pelo uso do salto alto, que fazem com que os nervos dos pés fiquem comprimidos ou irritados. O nervo irritado engrossa e gradualmente se torna mais doloroso como resultado da pressão sobre ele. Para obter mais informações sobre o neuroma de Morton, acesse os sites Pés Sem Dor e Tua Saúde.

Esse foi justamente um dos temas discutidos numa ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exercia a função de chefe de cozinha numa empresa de produção e comercialização de refeições coletivas. A empregada era portadora de neuroma de Morton, e verrugas plantares no antepé direito. Pretendia que seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional, com a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas não teve seus pedidos acolhidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, cuja sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os integrantes do colegiado de segundo grau acolheram o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e negaram provimento ao recurso da chefe de cozinha.

A empregada era responsável não só pela preparação dos alimentos, mas também por manter o local de trabalho limpo e organizado. Defendeu a tese de que suas atividades profissionais e os esforços que lhe exigiam, inclusive ficar muito tempo em pé e sujeição a calor, desencadearam ou, ao menos, contribuíram para o aparecimento da doença.

Mas a perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo, cuja conclusão foi acolhida pela relatora, apurou não haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho que a chefe de cozinha exercia na empresa. O perito ainda esclareceu que qualquer atividade da autora, inclusive caminhar com uso de sapatos estreitos na parte da frente ou de salto alto, poderiam acentuar o quadro doloroso. Acrescentou que o quadro também poderia ser intensificado ou agravado pela necessidade de permanecer longos períodos em pé, quer exercendo atividades no trabalho, quer realizando atividades da vida diária.

“Sob o ponto de vista ortopédico e não simplesmente previdenciário, restou comprovado ser a Reclamante portadora de incapacidade laboral / funcional parcial e temporária para exercer atividades que requeiram o uso de calçados “apertados” ou “antifisiológicos”, caracterizados por uma câmara anterior estreita e saltos elevados, que favorecem a compressão e sobrecarga do antepé, que podem agravar a sua sintomatologia dolorosa”, destacou o perito.

Ao exarar os fundamentos da decisão, a relatora considerou que o julgador não está obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, no caso, segundo pontuou a desembargadora, inexistiram dados capazes de afastar a conclusão pericial, que, portanto, deveria ser confirmada.

“E, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, restou amplamente demonstrado no laudo que a doença da autora não guarda qualquer relação com o trabalho por ela desenvolvido”, concluiu a julgadora, que ainda afastou a alegação da chefe de cozinha de que o laudo pericial havia sido contraditório: “O expert de fato informou que as atividades da autora poderiam agravar o quadro doloroso, mas deixou bastante claro que não restou comprovado haver nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido pela reclamante”, observou a desembargadora. Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional.

PJe: 0010416-49.2019.5.03.0035 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2021

Últimos posts

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *