A previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa. Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder a uma analista de crédito de Belo Horizonte o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo S.A. (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Natal e Black Friday. Ela pediu na ação o pagamento dos intervalos não usufruídos como horas extras.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou ele, com base na Súmula 437 do TST.
No caso em análise, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 11250-80.2017.5.03.0113
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2021, 13h53…