A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Bradesco S/A a reintegrar um empregado reabilitado, por considerar nula a dispensa. Como o colegiado deferiu a antecipação de tutela, a decisão, que também determina o imediato restabelecimento do plano de saúde do trabalhador, terá de ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, em favor do obreiro.
A reabilitação profissional compreende a adaptação do empregado após afastamento por doença profissional ou acidente de trabalho, na sua função primitiva ou em outra. A Turma considerou que a instituição bancária descumpriu o artigo 93 da Lei Nº 8.213/1991, segundo o qual a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O parágrafo primeiro desse dispositivo dispõe, ainda, que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Desse modo, o trabalhador deficiente ou debilitado tem direito à reintegração acaso desrespeitada a regra prevista no citado parágrafo porque é norma de ordem pública que visa a proteger as pessoas portadoras de necessidades especiais. Em outras palavras, a lei causa um discrímen positivo para reduzir as desigualdades proporcionadas pela natureza ou infortúnios ocorridos no curso da vida daquela pessoa, assinalou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
De acordo com o magistrado, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que observava e cumpria os quantitativos mínimos previstos na lei e que providenciou a contratação de empregado portador de necessidades especiais em substituição do autor.
Além da reintegração e da reativação do plano de saúde, o colegiado determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reintegração, inclusive férias, 13º salários e FGTS; e o pagamento de benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região...